Processo 0000798-32.2025.5.22.0103

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-32.2025.5.22.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000798-32.2025.5.22.0103 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: ALVARO CARDOSO ALVES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869a78f proferida nos autos. ROT 0000798-32.2025.5.22.0103 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrente:   Advogado(s):   2. DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   ALVARO CARDOSO ALVES SILVA MILLENA DA COSTA SILVA (PI23248) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890)   RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7eb5654; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id f406f11). Representação processual regular (Id 5623b3c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7d8f544 : R$ 97.593,61; Custas fixadas, id 7d8f544 : R$ 1.913,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 27b4348: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 53d5830.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) item da alínea "" do inciso do § do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; . - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a Súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC). Consta no acórdão (ID. fa0e61f): " TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. § 5º DO ART. 5º-A DA LEI Nº 6.019/1974. TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 958252 - TEMA 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TST, TEMAS Nº 81 e 189. APLICAÇÃO. A segunda reclamada sustenta que a legislação não prevê a aplicação indiscriminada da responsabilidade subsidiária e que incidiria apenas nos casos de terceirização fraudulenta de atividade-fim.…

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