Processo 0000798-33.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000798-33.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-33.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI SUCESSÃO TRABALHISTA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. Constatada a sucessão entre as empresas, sem a comprovação e/ou indícios de fraude, a responsabilidade pelos haveres trabalhistas é exclusiva da empresa sucessora, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000798-33.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravante SOCIEDADE DE ECUCAÇÃO E CULTURA BRASIL S.A. e agravada FABIANA OENNING DA GAMA. Insatisfeitas com a decisão de origem as partes apresentam agravo de petição pretendendo a revisão e reforma do julgado de primeiro grau. A sucessora executada suscita diversas prefaciais, em princípio sustenta haver prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, para o julgamento da lide e que não foram observados os limites da coisa julgada, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e nulidade do cumprimento da sentença e quanto à ilegitimidade ativa. No mérito, a agravante sustenta a tese de inexistência de sucessão de empregadores e limitação da responsabilidade, mudança na matriz curricular e incorreção nos cálculos apresentados. Os exequentes pretendem a reforma da decisão de origem que, ao apreciar o tema relativo à sucessão de empregadores e responsabilidade de cada ré, limitou os cálculos da execução, questiona a conta relativa ao percentual das diferenças de salário, quanto à base de cálculo das diferenças salariais, reflexos no FGTS, quanto aos honorários de sucumbência e pede que seja reconhecida a ocorrência de atentado à dignidade da justiça. Contraminutas foram apresentadas pelas partes pugnando, no particular, pela manutenção da decisão de base e, consequentemente, pelo não provimento do agravo trazido pela parte adversa. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. P R E L I M I N A R M E N T E Prevenção A executada SOCIESC insiste na tese de há prevenção da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, para o julgamento da presente demanda, visto que se trata de execução em ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, a qual tramitou naquele Juízo. Não assiste razão à suscitante. Observo que estes autos tratam de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José/SC. Neste ponto, resta inócua a discussão quanto à…
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