Processo 0000798-34.2021.5.20.0004

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000798-34.2021.5.20.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cae e Jae
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA AP 0000798-34.2021.5.20.0004 AGRAVANTE: JOSE DE ANDRADE AGRAVADO: VIACAO PROGRESSO LTDA Destinatário(a): JOSE DE ANDRADE A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000798-34.2021.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA 1.051 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS EXECUTÓRIOS. As parcelas de pensão mensal decorrentes de obrigação de trato sucessivo, vencidas após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal, por não constituírem créditos existentes na data do requerimento recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada no Tema 1.051 do STJ. Todavia, ainda que extraconcursal o crédito, compete ao juízo universal da recuperação judicial competente o controle dos atos de constrição patrimonial/expropriatórios da empresa recuperanda, cabendo a este analisar a viabilidade financeira da sociedade e a melhor forma de pagamento dos créditos reconhecidos (sejam estes concursais ou não), assegurando, assim, o regular prosseguimento de todo o processo de recuperação judicial, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a definição e quantificação do crédito. Agravo de petição parcialmente provido.   ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ANDRADE

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