Processo 0000798-37.2026.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000798-37.2026.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000798-37.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ROBERTO OTAVIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: BETA TERRAPLANAGEM LTDA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN   Fica a parte BETA TERRAPLANAGEM LTDA devidamente INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO OTAVIO DA SILVA SANTOS em face de BETA TERRAPLANAGEM LTDA ME e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SOUSA, por meio da qual a parte reclamante pretende, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 05/12/2024 a 08/09/2025, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias indicadas na petição inicial. A parte reclamante também requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas cautelares de bloqueio e constrição patrimonial, com expedição de ofícios aos sistemas BACEN/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, restrição de veículos e máquinas, bem como a retenção de até 30% dos créditos futuros que seriam devidos à empresa BETA TERRAPLANAGEM LTDA ME pela COOPERCAM e/ou NOVACAP. Sustenta, para tanto, que haveria confusão patrimonial, dívidas trabalhistas e fiscais, contas bancárias bloqueadas e manobras destinadas a evitar o cumprimento de obrigações, circunstâncias que, segundo a parte autora, justificariam a desconsideração da personalidade jurídica e a adoção imediata de medidas constritivas destinadas a assegurar a efetividade de futura execução. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte reclamante formule alegações acerca de inadimplemento salarial, descumprimento de acordo de pagamento e dificuldades financeiras da empresa demandada, não há, neste momento processual, elementos documentais suficientemente robustos que demonstrem risco concreto e atual de dilapidação patrimonial, encerramento das atividades empresariais, insolvência iminente ou prática efetiva de atos destinados à frustração da futura execução. A existência de débitos, protesto de título, eventual inadimplemento contratual ou alegação de contas bloqueadas em outros processos, por si só, não autoriza a adoção antecipada de medidas constritivas amplas antes da formação do contraditório, especialmente quando ainda controvertidos o próprio vínculo empregatício, a extensão da responsabilidade dos reclamados, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e o valor efetivamente devido. Ressalte-se que as medidas pretendidas possuem natureza gravosa e potencialmente satisfativa, pois importam restrição imediata de bens, bloqueio de ativos financeiros e retenção de créditos de terceiros antes da regular instrução processual. A adoção dessas providências, em cognição sumária, exige demonstração concreta do risco de ineficácia do provimento final, não bastando alegações genéricas de inadimplemento ou de dificuldade financeira. Também não há prova, neste momento, de que a empresa tenha encerrado suas operações, esteja em vias de dissolução irregular ou não possua patrimônio suficiente para responder por eventual condenação. Ao contrário, a própria narrativa inicial menciona…

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