Processo 0000798-38.2023.8.08.0007

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000798-38.2023.8.08.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000798-38.2023.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GABRIEL MARTINS DO NASCIMENTO e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS. ATUAÇÃO COORDENADA NO PONTO DE VENDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006 MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Baixo Guandu/ES, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de menores (art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). Dois acusados foram condenados às penas idênticas de 8 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 818 dias-multa; o terceiro acusado foi condenado às penas de 4 anos e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 401 dias-multa. Segundo a denúncia, policiais militares receberam informações sobre a comercialização de drogas no bairro Sapucaia em Baixo Guandu-ES, e realizaram campana no local, onde visualizaram os acusados e adolescentes se revezando na vigilância, entrega de entorpecentes e recebimento de dinheiro, sendo posteriormente apreendidas 57 pedras de crack, 1 bucha de maconha e R$ 200,00 em notas fracionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de materialidade e autoria para a manutenção das condenações por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se os depoimentos dos policiais militares, aliados aos demais elementos probatórios, constituem prova idônea para sustentar o decreto condenatório; (iii) determinar se incide a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) definir se deve ser mantida a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, diante da participação de adolescentes na dinâmica delitiva; e (v) estabelecer se os pedidos de prisão domiciliar por motivo de saúde, gratuidade de justiça e isenção da pena de multa podem ser apreciados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao pleito absolutório, tem-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo boletim unificado, pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação de substância entorpecente e pelo laudo de química forense. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, que relataram ter visualizado os acusados em atuação coordenada no ponto de tráfico, com divisão de funções entre vigilância, aproximação de usuários, recebimento de valores e entrega de entorpecentes. Os depoimentos prestados por policiais em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação quando são coerentes com o conjunto probatório e quando a defesa não demonstra a existência de parcialidade, imprestabilidade ou inidoneidade da prova testemunhal. A apreensão de 57 pedras de crack, 1 bucha de maconha e R$ 200,00 em notas fracionadas,…

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