Processo 0000798-38.2025.5.09.0024
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000798-38.2025.5.09.0024 AUTOR: FERNANDA REKSUA GOMES FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07dcc30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, na 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: FERNANDA REKSUA GOMES FERREIRA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO FERNANDA REKSUA GOMES FERREIRA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., qualificado na defesa. Requereu a condenação do reclamado conforme pedidos que elenca na inicial. Deu a causa o valor de R$ 511.496,17. Juntou documentos. Conciliação rejeitada. Em defesa o reclamado contestou os pedidos. Pugnou pela improcedência das pretensões e juntou documentos. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas. Razões finais remissivas pelo réu e escritas pela parte autora. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A Lei 13.467/17 entrou em vigor no dia 11/11/2017. As disposições processuais contidas nessa lei possuem aplicação imediata, nos termos do disposto no art. 14 do CPC, art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e art. 912 da CLT. No que tange às disposições de direito material, serão aplicadas as normas vigentes no momento da ocorrência dos fatos, respeitado o disposto no art. 6º da LINDB (tempus regit actum art. 6º da LIDB). DA inépcia DA INICIAL A CLT, em seu art. 840 § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, como se vislumbra do exame da peça inaugural, inclusive quanto à estimativa dos valores. Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamante não postula a anulação de cláusulas do instrumento coletivo, mas a ineficácia de cláusula, com a declaração incidental de sua inaplicabilidade, hipótese diversa da prevista no art. 611-A, § 5º, da CLT. Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou inadequação da via eleita. Rejeito. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O TRT 9ª Região, nos autos IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, em cumprimento ao que determina o art. 840, § 1º, da CLT, não redunda na limitação dos valores da condenação. Nesse sentido: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em…
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