Processo 0000798-39.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000798-39.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000798-39.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA NASCIMENTO RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f5018e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decide a MM. 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA DA PENHA NASCIMENTO em face de SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI: a) Conceder à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos: b.1) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (4/12); b.2) Férias proporcionais de 2025/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; b.3) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; b.4) Multa do artigo 467 da CLT; b.5) Multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional de homologação da rescisão, no valor de R$ 200,00. c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo por esta Secretaria de Vara. d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de condenação ao pagamento de FGTS, multa rescisória de 40% e indenização por danos morais. e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono da reclamante. f) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais, FGTS e multa de 40%) em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os créditos deferidos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR na fase pré-judicial, e a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a retenção da quota-parte de responsabilidade da reclamante sobre as parcelas de natureza salarial (décimo terceiro salário proporcional), calculados mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se, no tocante à responsabilidade pelos acréscimos legais previdenciários, a Súmula nº 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (a reclamante responde apenas pelo valor histórico de sua quota-parte, cabendo à reclamada arcar com juros, multa e correção monetária previdenciários). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo…

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