Processo 0000798-40.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000798-40.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0000798-40.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MIRELLA TOSCANO PINHEIRO DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela demandante - Mirella Toscano Pinheiro em face da demandada - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., na qual a demandante aduz ter adquirido passagens aéreas para o trecho Recife/Rio de Janeiro, com embarque previsto para o dia 09/01/2026. Sustenta que, na véspera da viagem, apresentou quadro de urgência odontológica, consubstanciado em abscesso dentário, conforme atestado médico emitido em 08/01/2026, o qual recomendava repouso por cinco dias. Afirma que buscou administrativamente a remarcação das passagens sem custos adicionais, contudo a companhia aérea exigiu pagamento de multa contratual e diferença tarifária. Requereu a remarcação sem ônus, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o evento narrado configura fortuito pessoal da consumidora, alheio à atividade da transportadora aérea. Defendeu a regularidade da aplicação das regras tarifárias e da Resolução nº 400/ANAC. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 06.05.2026 (ID. 239120605), onde compareceram as partes, todavia, sem composição entre elas. Em seguida vieram-me os auto conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela demandada. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que restou demonstrada a pretensão resistida mediante negativa administrativa da requerida. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, porquanto não foram produzidos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pela parte autora, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC. Do Mérito No mérito, a demanda é improcedente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência das normas específicas do setor aéreo, especialmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC. No caso concreto, restou incontroverso que a demandante não embarcou no voo contratado em razão de quadro odontológico emergencial, circunstância corroborada pelo atestado médico juntado aos autos. Todavia, tal fato, embora digno de consideração humana, não possui aptidão jurídica para transferir à companhia aérea os ônus decorrentes da impossibilidade pessoal de viagem da consumidora. A enfermidade apresentada pela passageira caracteriza hipótese de fortuito pessoal, isto é, evento ligado à esfera individual do consumidor e estranho ao risco inerente à atividade da transportadora aérea. A Resolução nº 400/ANAC estabelece hipóteses de assistência material, reacomodação e remarcação sem ônus em situações de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço imputáveis à companhia aérea, não…

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