Processo 0000798-41.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000798-41.2025.5.11.0005 RECORRENTE: GILMAR DE JESUS JUCOSKY FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILMAR DE JESUS JUCOSKY FILHO E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SUP SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 7c05ffc, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030613071900500000015706649, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos em face da empregadora (SUP Serviços), condenando-a ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, verbas do período sem registro em CTPS, multa do art. 477 da CLT e retificação da CTPS, rejeitou o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Manaus e do Estado do Amazonas. O autor sustenta que as irregularidades contratuais reconhecidas em sentença demonstrariam falha na fiscalização dos entes públicos. O Estado do Amazonas interpôs recurso ordinário adesivo condicionado, visando discutir matérias relativas à condenação da devedora principal caso fosse reconhecida sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os entes públicos tomadores de serviço podem ser responsabilizados subsidiariamente pelas verbas trabalhistas diante das irregularidades praticadas pela empresa contratada; (ii) estabelecer se é admissível o conhecimento de recurso ordinário adesivo interposto por ente público que não sofreu sucumbência, condicionado ao eventual provimento do recurso da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade subsidiária do ente público. A responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não é automática, exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o Tema 246 de repercussão geral, firmou entendimento de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere, por si só, ao ente público a obrigação de arcar com as verbas trabalhistas devidas aos empregados. 4. Tema n° 1118/STF. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o STF reforçou que a condenação subsidiária não pode ser fundamentada apenas na inversão do ônus da prova, cabendo ao trabalhador demonstrar a efetiva conduta culposa da Administração. Nessa mesma linha, a tese fixada estabeleceu como critério objetivo para a caracterização da negligência estatal a inércia do ente público após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5. Ausência de prova da culpa in vigilando. No caso concreto, embora comprovadas irregularidades trabalhistas por parte da empregadora,…
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