Processo 0000798-42.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000798-42.2025.5.12.0028 RECORRENTE: BRUNO DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-42.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: BRUNO DA SILVA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO LEGAL. Para caracterizar cargo de confiança, necessário que o empregado além de executar atividades com poderes de mando e gestão, tenha padrão salarial diferenciado. A ausência desses requisitos afasta a incidência da exceção prevista no art. 62, II, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente BRUNO DA SILVAe recorrida ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (marcador 79, fls. 354-362). O reclamante recorre (marcador 83, fls. 366-382) pleiteando a reforma da sentença em relação aos temas: jornada de trabalho e horas extras; descontos indevidos no TRCT, e honorários sucumbenciais. Há apresentação de contrarrazões pela ré (marcador 88, fls. 387-397). É o relatório. VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Insurge-se o autor contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de labor extraordinário. Sustenta, em síntese, que "além da ausência de contrapartida salarial específica, a prova oral demonstrou a inexistência de autonomia e poder de mando do Recorrente, elementos essenciais para a configuração do cargo de confiança". Destaca que "a Reclamada, que possui mais de 10 empregados, não apresentou justificativa para a ausência de controles para o período de 06/2020 a 07/2021. Para o período de 01/2022 a 07/01/2025, a justificativa apresentada "cargo de confiança" deve ser afastada, conforme demonstrado no tópico anterior. Dessa forma, para estes períodos, a jornada alegada na exordial deve ser presumida como verdadeira". Ainda, ressalta a inaplicabilidade dos acordos de compensação e banco de horas ao período em que há registros de ponto (03/2020 a 05/2020 e 08/2021 a 12/2021), já que em desacordo com a legislação. Pede pelo pagamento das horas extras suscitadas na inicial. Aprecio. Conforme consta dos autos, o autor foi contratado em 01.06.2020 pela ré ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, para exercer a função de assessor de vendas. Em 01.01.2022, ele teria sido promovido para a função de supervisor de vendas/apoio, na qual permanecera até a sua saída da empresa, em 07.01.2025. Pois bem. A ré trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (marcador 41, fls. 88 e seguintes), os quais, contudo, são correspondentes a parte do período da contratualidade - 03/2020 a 05/2020 e 08/2021 a 12/2021. Do que se depreende, tais registros não possuem marcações uniformes e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outros elementos, pelo que os reputo válidos como meio de prova. Deveras, consoante depoimento…
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