Processo 0000798-45.2024.5.23.0004

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-45.2024.5.23.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000798-45.2024.5.23.0004 RECORRENTE: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000798-45.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verba de representação.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de verba de representação com base no princípio da isonomia, a partir da análise da distribuição do ônus probatório quanto à identidade de funções e condições de trabalho em relação aos paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, no que tange à alegação de tratamento discriminatório na concessão de verba de representação. 4. A ausência de norma interna que estipule critérios objetivos para a concessão da verba de representação não gera, por si só, presunção de discriminação, cabendo à parte demonstrar que o tratamento desigual ocorreu entre empregados em situações fáticas idênticas. 5. A reclamante não comprova que os paradigmas indicados exerciam, de fato, a mesma função no mesmo período e sob condições equivalentes, sendo que os documentos colacionados demonstram disparidades quanto ao cargo, data de admissão e localidade de trabalho. 6. A prova oral produzida revela-se frágil e insuficiente para corroborar a tese de existência de critério discriminatório na política remuneratória do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao empregado o ônus de provar a identidade de funções e a igualdade de condições de trabalho para fundamentar o pleito de isonomia salarial no recebimento de verba de representação. 2. A mera demonstração de pagamento de verba de representação a outros empregados, sem a comprovação de identidade de cargos e condições fáticas de labor, não autoriza a condenação ao pagamento de diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 7º, XXX; CLT, arts. 461 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10185-16.2021.5.03.0176, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/10/2023; TRT da 23ª Região, Processo 0000231-22.2024.5.23.0066; TRT da 23ª Região, Processo 0000401-05.2023.5.23.0009. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA

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