Processo 0000798-46.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000798-46.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: UADLLA BORGES LOPES SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO GOBBI N/P DA INVENTARIANTE MARIA INES BERÇAN GOBBI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7738ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO a ação movida por UADLLA B. L. S., GABRIEL B. S., PEDRO H. B. S. em face de ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO GOBBI N/P da inventariante Maria Ines Berçan Gobbi e GOBBI HORTIFRUTI LTDA Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as reclamadas e forma solidária a pagar ao reclamante as parcelas deferidas na fundamentação, no prazo legal, observados os períodos, parâmetros e diretrizes, que a este dispositivo passam a integrar. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título Deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sentença liquida - lastreada na Recomendação CGJT n° 01/2014, nos artigos 491 e 492 do CPC, e, ainda, no § 6º do artigo 879 da CLT. Honorários periciais contábeis pelo demandado, ora fixados em R$600,00 (seiscentos reais) tendo em vista o trabalho apresentado e o tempo despendido na confecção dos cálculos, a teor do Provimento Consolidado nº 01/2005. Sobre os valores apurados deverá incidir a correção da dívida pelo IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento + de juros de mora correspondente a TRD acumulada. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, bem ainda como segue: A) parcelas com período de pagamento mensal, inclusive FGTS, vencem no 5 dia útil do mês seguinte ao trabalhado (artigo 459, parágrafo único da CLT o e precedente 124 da SDI/TST) B) Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, deverá a reclamada proceder o recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante, na forma da fundamentação (art. 832, par. 3o, c/c art. 879, par. 1o-A da CLT), fazendo sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do artigo 14, parágrafo 3o da CF, C) no tocante à eventual indenização por danos morais deverá ser corrigida a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) observada a incidência de juros na forma da súmula 439 do C. TST, tudo de acordo com os cálculos insertos nas planilhas disponibilizadas nos autos e que constituem parte integrante desta sentença. Custas no valor de R$ 14.709,56, pela reclamada, isenta, calculadas sobre R$ 735.478,21, valor da condenação. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ANTONIO GERALDO GOBBI N/P da inventariante Maria Ines Berçan Gobbi - GOBBI HORTIFRUTI LTDA
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