Processo 0000798-47.2022.8.27.2722
TJTO • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 0000798-47.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000798-47.2022.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA REQUERENTE : DOUGLAS MARINHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE ALARCON BECHARA (OAB ES029134) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE LIMA FERREIRA (OAB MT026175) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME OBRIGATÓRIO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TEMA REPETITIVO 599/STJ. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA VIA SIMPLIFICADA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE EM MATÉRIA DE MEDIDAS JUDICIAIS PRECÁRIAS. TEMA 476/STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado por particular diplomado em Medicina no exterior visando compelir a Universidade de Gurupi - UNIRG a processar a revalidação de seu diploma pela via de tramitação simplificada. Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança com amparo na teoria do fato consumado, diante do decurso do tempo de cumprimento de medida liminar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo em recurso especial, determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para realização de novo julgamento, com observância obrigatória à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 599/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir se a conclusão do procedimento de revalidação e o apostilamento do diploma por força de liminar acarreta a perda do objeto recursal; (ii) Averiguar se a universidade, no exercício de sua autonomia, pode ofertar revalidação de diplomas exclusivamente sob o rito ordinário, afastando a via simplificada; e (iii) Analisar se é aplicável a teoria do fato consumado para convalidar situação jurídica decorrente de tutela provisória precária mantida por curto lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apostilamento do diploma ocorrido em virtude do cumprimento de decisão liminar não importa na perda superveniente do objeto, dada a natureza precária, reversível e provisória do provimento judicial que amparou o ato administrativo. 4. A autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades (art. 207 da CF/88 e art. 53, V, da LDB) assegura-lhes a prerrogativa de disciplinar os procedimentos internos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na adoção de rito próprio, em consonância com o Tema 599/STJ. 5. Inexistindo previsão no edital específico para a tramitação simplificada, a qual foi afastada discricionariamente pela universidade, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. 6. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 476/RG) e do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias decorrentes de liminares ou tutelas de urgência, notadamente quando o lapso temporal transcorrido entre a liminar e a sentença de mérito restringe-se a apenas seis meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária provida em juízo de retratação para reformar a sentença de origem e denegar a segurança em definitivo, revogando-se a liminar concedida. Tese de julgamento : "1. As universidades públicas detêm…
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