Processo 0000798-47.2024.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000798-47.2024.5.05.0133 RECLAMANTE: IRACI BRANDAO RECLAMADO: EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fac2e3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ESPÓLIO DE IRACI BRANDÃO (representado por JARDESON BRANDÃO FERREIRA, SIMONE BRANDÃO FERREIRA e JEFERSON BRANDÃO FERREIRA) em face de EPIC SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: DEFERIR a habilitação dos herdeiros Jardeson Brandão Ferreira, Simone Brandão Ferreira e Jeferson Brandão Ferreira, determinando a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Iraci Brandão; CONDENO a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, a pagar: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos. CONDENO a reclamada ao pagamento da perícia de insalubridade, no importe de R$ 1.500,00, observando critérios objetivos como o grau de complexidade do trabalho e os gastos operacionais envolvidos, a ser revertido ao perito. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pelas reclamadas (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 582,38, considerando o valor da condenação temporariamente fixado em R$ 29.119,01, conforme art. 789 da CLT, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EPIC SERVICOS E LOCACOES LTDA
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