Processo 0000798-47.2025.5.06.0145

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-47.2025.5.06.0145
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000798-47.2025.5.06.0145 RECORRENTE: ITALO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ITALO FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc89905 proferida nos autos. ROT 0000798-47.2025.5.06.0145 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITALO FERREIRA DE MELO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrido:   Advogado(s):   BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido:   Advogado(s):   CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido:   CRISTIANE BARBOSA DA SILVA Recorrido:   FRANCELIANO QUEIROZ DO NASCIMENTO Recorrido:   VALERIO PIMENTEL RAMALHO   RECURSO DE: ITALO FERREIRA DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 1202b10; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 384f386). Representação processual regular (Id 3e9176b). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - INTERVALO PROTEÇÃO TÉRMICA Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)  No que tange à natureza jurídica do intervalo intrajornada, sendo espécie de pausa intrajornada, ao intervalo térmico se aplicam as regras de direito intertemporal que regem a natureza jurídica da parcela e consequentes reflexos nas demais verbas trabalhistas. Assim, considerando que o período contratual analisado nesta ação (05/07/2021 a 15/04/2025) é integralmente posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a decisão de origem deve ser ajustada para reconhecer que o tempo relativo ao intervalo térmico não gozado deve ser pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, de forma indenizada. Provejo, parcialmente, o recurso das reclamadas para, reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica, em consequência excluir da condenação os reflexos sobre o aviso prévio, as férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS + 40% (quarenta por cento)."       Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. A propósito, para contextualizar, convém destacar os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017.…

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