Processo 0000798-49.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000798-49.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO MSCiv 0000798-49.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA DE SOUSA GONCALVES AUTORIDADE COATORA: 17 VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA NO DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT MSCiv 0000798-49.2026.5.10.0000   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO IMPETRANTE: MARIA DE SOUSA GONCALVES ADVOGADO: BRUNO SILVA FERRAZ AUTORIDADE COATORA: 17ª Vara do Trabalho de Brasília no Distrito Federal TERCEIRO INTERESSADO: MAURICIO DUTRA DE MORAES TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO PAULO SETTE DE MORAES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     EMENTA   1. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. A segurança pretendida deve ser concedida quando demonstrado o cometimento de ato violador de direito líquido e certo pela autoridade indicada como coatora. 2. Mandado de Segurança admitido. Concedida a ordem pretendida.     I- RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE SOUSA GONCALVES contra ato do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000033-27.2026.5.10.0017, determinou o sobrestamento do feito, fundado na afetação da matéria ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A liminar foi deferida, nos termos da decisão de ID. c8bafa3. A autoridade coatora prestou informações no ID. aafacc0. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela admissão da ação mandamental e concessão da segurança vindicada (ID. bac9c86). É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais para o válido e regular desenvolvimento do processo, admito a ação mandamental. 2 - MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DE SOUSA GONCALVES contra ato do Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000033-27.2026.5.10.0017, determinou o sobrestamento do feito, fundado na afetação da matéria ao Tema 1389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a impetrante que inexiste no processo originário discussão acerca da validade de contrato civil de prestação de serviços. Alega que "a controvérsia limita-se exclusivamente à análise dos elementos caracterizadores da relação de emprego". Requer, em caráter liminar, a concessão da segurança para determinar o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da reclamação trabalhista de origem. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado. Vejamos. Eis o teor da decisão apontada como ato coator: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de março de 2026, na sala de sessões da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 0000033-27.2026.5.10.0017, supramencionada. Às 14:16, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARIA DE SOUSA GONCALVES, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). BRUNO SILVA FERRAZ, OAB 70226/DF. Presente a parte reclamada MAURICIO DUTRA DE MORAES, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) PEDRO PAULO SETTE DE MORAES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ANA CLAUDIA…

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