Processo 0000798-52.2025.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000798-52.2025.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000798-52.2025.5.06.0014 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 487c45a proferida nos autos. ROT 0000798-52.2025.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA BARBARA NERES DE CARVALHO (PE34400) HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA (PE16085) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO RENE GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR (PE25004)   RECURSO DE: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 53d5182; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 9ce27a4). Representação processual regular (Id 97e07ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9589095: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 9589095: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b04069: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cac6426 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b21c91 : R$ 1.542,28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em se tratando de controvérsia envolvendo a jornada de trabalho, a sua apreciação depende de documento essencial a cargo do empregador - registros de ponto, sendo ônus deste trazê-los aos autos, sob pena de se considerar veraz a jornada declinada na inicial. Inteligência dos arts. 74, §2º, da CLT c/c Súmula 338 do C.TST. In casu, os cartões de ponto (IDs 9f1d3b3 e d67e9c7) contém registros variáveis de entrada e saída e intervalo intrajornada de uma hora diária, com exceção do período entre 09/06/2021 a 10/10/2022 (Fls.: 257/262), cujas marcações são invariáveis (sempre se iniciando às 7h e finalizando às 16h). No que tange ao período contratual abarcado por cartões de ponto com registros variáveis (do marco prescricional quinquenal até 11/06/2021 e após 10/10/2022 até a extinção do vínculo de emprego), coube ao autor o ônus de elidir a carga probatória desta prova documental. Todavia, desse ônus processual não se desvencilhou a contento. Ao prestar depoimento na condição de testemunha da parte autora, nos autos da RT nº 0000550-62.2025.5.06.0022, o autor declarou que o horário de término na jornada não era corretamente registrado, pois era obrigado a "bater" o ponto às 17h. Disse, ainda, que usufruía uma hora de intervalo intrajornada e que não acompanhava os horários registrados no aplicativo "Involves". Vejamos (ata de audiência de ID 890a7c0): "DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: Sr(a). MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA FILHO (...) que o aplicativo se chamava "Involves"; que nesse aplicativo não há como verificar o histórico de registros efetuados; que o depoente não fazia o registro da saída e do retorno do intervalo; que por ordem da empresa não fazia o registro do intervalo;…

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