Processo 0000798-55.2026.8.16.0057
TJPR • Interdição
Partes do processo (1)
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Processo: 0000798-55.2026.8.16.0057 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Adriana Rodrigues da Silva Requerido(s): PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Adriana Rodrigues da Silva, contra Patricia da Silva dos Santos. Narra a autora que a interditanda, sua filha, não possuiria discernimento para a prática de atos da vida civil, sendo incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, em razão de doença neurológica classificada sob CID G93.1 (lesão encefálica anóxica). Afirma que a incapacidade teria se originado após episódio ocorrido em 30 de outubro de 2025, quando a interditanda, gestante de 39 semanas, foi internada em hospital para realização de cesariana. Sustenta que, diante da ausência de anestesiologista, o procedimento teria sido conduzido por único profissional, ocasião em que a paciente apresentou parada cardiorrespiratória por período superior a 40 minutos, ocasionando dano cerebral por falta de oxigenação. Relata que a requerida permaneceu em estado de coma por cerca de 30 dias e, posteriormente, recebeu alta hospitalar em condição de dependência integral. Alega que, atualmente, a interditanda encontra-se em estado de coma domiciliar, sem capacidade de realizar qualquer atividade, necessitando de cuidados contínuos, inclusive com suporte respiratório. Informa que a própria autora, na condição de genitora, assumiu integralmente os cuidados com a filha, inclusive tendo deixado seu trabalho, sendo responsável por atividades como higiene, acompanhamento médico e cuidados gerais, além de auxiliar na criação das filhas menores da interditanda. Sustenta que a família reside na mesma casa e que a autora é a principal responsável pelos cuidados, enquanto o companheiro da interditanda trabalha fora. Afirma, ainda, que a interditanda não possui bens imóveis e que a interdição seria necessária para viabilizar o acesso a benefícios previdenciários, diante da impossibilidade de utilização de meios de autenticação digital. No que se refere à tutela provisória, a autora sustenta a urgência da medida, afirmando que o estado de saúde da interditanda seria grave e possivelmente irreversível, e que a ausência de curador dificultaria o acesso a insumos essenciais, como fraldas, medicamentos e benefícios assistenciais, além de inviabilizar a prática de atos necessários à sua manutenção. Ao final, a parte autora formula pedidos no sentido de concessão de tutela provisória de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, com posterior confirmação em caráter definitivo; a citação da interditanda; a intervenção do Ministério Público; e a procedência do pedido para decretação da interdição e nomeação definitiva da autora como curadora, com poderes para representá-la nos atos da vida civil. Requer, ainda, a produção de provas em direito admitidas. É o relatório, decido. Tendo em vista a comprovada hipossuficiência das partes defiro a gratuidade da justiça. É previsão expressa do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por oportuno, transcrevo o texto legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da…
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