Processo 0000798-56.2021.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000798-56.2021.5.09.0322 AUTOR: KLEBER COSTA RÉU: POTENCIAL TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7e2b5f proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ATILA HAWTHORNE BARAKAT. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Perito (#id:23c9000 e #id:adb4ecc) e arbitro os seus honorários em R$ 1.800,00, a cargo do(s) Réu(s). A execução é definitiva (#id:c7d0fe4), proceda a Secretaria seu início no PJe. 2. Com fulcro no § 1º do art. 899 da CLT e no art. 120, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a imediata liberação à parte Autora dos depósitos recursais feitos pela Reclamada, eis que muito inferior ao valor incontroverso. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, para fins de liberação dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. Atualize-se a conta, abatendo-se o depósito acima liberado e acrescendo-se as despesas processuais. 4. Liquidada e atualizada a conta, INTIME-SE as três primeiras executadas, por seus procuradores, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de PENHORA. 5. Ocorrendo o pagamento, aguarde-se o prazo para o efeito do art. 884, da CLT. 6. Não realizado o pagamento, em razão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe que "Em execução definitiva por quantia certa, se o executado, regularmente citado, não efetuar o pagamento do débito nem garantir a execução, conforme dispõe o artigo 880 da CLT, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, emitir ordem judicial de bloqueio mediante o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial", determino a penhora de contas e/ou aplicações em nome das executadas, por meio do SISBAJUD. 7. Garantida a execução, intime-se as executadas para o efeito do artigo 884 da CLT. 8. Restando negativa a diligência ou cumprida parcialmente, incluam-se as executadas no BNDT, observado o prazo do artigo 883-A da CLT, e verifique a Secretaria, através do convênio com o Renajud, acerca da existência de veículos em nome das executadas. Sendo positiva a diligência, proceda a Secretaria o bloqueio do veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação dele e de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor total da execução. Em caso de embaraço para o cumprimento desta ordem judicial, fica autorizado o Oficial de Justiça a requisitar força policial, na forma do art. 846, § 2º, do NCPC, tendo em vista que o presente mandado judicial tem força de Ofício. Conforme o parágrafo único do art. 770 da CLT, fica autorizada a realização da penhora em domingo ou feriados. Caso o veículo possua o gravame de alienação fiduciária, OFICIE-SE à instituição financeira requisitando informações acerca do contrato, numero de parcelas, etc. 9. Se os veículos encontrados possuírem diversas restrições judiciais, dê-se vistas ao exequente e o intime para que, no prazo de dez dias, se manifeste apontando, conclusivamente, meios e modos para o efetivo prosseguimento da execução (além dos que já se mostraram inócuos), sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 11-A, da CLT. 10. Não atendido o item acima,…
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