Processo 0000798-59.2025.5.06.0141
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000798-59.2025.5.06.0141 RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES RECORRIDO: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef75d2 proferida nos autos. ROT 0000798-59.2025.5.06.0141 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO SOARES FREDERICO CAMARGO COUTINHO (GO23266) Recorrido: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA Recorrido: Advogado(s): MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) LINDAYANE FERREIRA NUNES DA SILVA (PE50364) MARCIO NUNES DOS SANTOS (PE17853) RECURSO DE: JOSE ROBERTO SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id d3d33a9; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id a2b2871). Representação processual regular (Id 8c4ef88 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): "Súmula 85, V; arts. 59, §2º, e 59-B, caput, da CLT; art. 7º, XVI e XXVI, da CF; Tema 19." Fundamentos do acórdão recorrido: "Da jornada laboral A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Colegiado demanda análise aprofundada e integrada de três eixos fundamentais: a validade do banco de horas, a repercussão dessa invalidade sobre o pagamento de horas extras, inclusive quanto aos critérios de apuração, e, ainda, a regularidade do intervalo intrajornada e do labor em feriados, devendo-se enfrentar, de forma expressa, todas as alegações deduzidas pelas partes, sob pena de incorrer em vício de fundamentação. No que tange ao regime de compensação, não subsiste o entendimento adotado na origem. A Cláusula 42 da Convenção Coletiva de Trabalho (ID 156972b) estabelece requisito formal específico para a validade do banco de horas anual, qual seja, a celebração de acordo coletivo com participação sindical. Tal exigência não se trata de mera formalidade acessória, mas de condição de validade do regime, inserida no âmbito da autonomia coletiva privada, constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A tentativa da reclamada de sustentar a validade do regime com base em contrato individual e declarações de ciência do empregado não resiste ao exame jurídico. A adesão individual não substitui a exigência coletiva, sobretudo quando esta impõe condição mais protetiva ao trabalhador. Admitir o contrário implicaria esvaziar o conteúdo normativo da negociação coletiva e relativizar a força vinculante do instrumento coletivo, em afronta direta ao sistema constitucional trabalhista. A sentença, ao valorizar exclusivamente a existência de ajuste individual e registros de ponto, incorreu em equívoco ao confundir dois planos distintos: o da regularidade formal do regime e o da sua execução fática. Os controles de jornada e as declarações de compensação evidenciam a operacionalização do sistema, mas não têm o condão de suprir a ausência do requisito jurídico essencial previsto na norma coletiva. Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do banco de horas. Todavia, a…
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