Processo 0000798-62.2024.5.05.0031
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000798-62.2024.5.05.0031 RECLAMANTE: ELIAS PIO DA SILVA RECLAMADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188e38c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro a extinção do processo, com resolução meritória, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto às parcelas tragadas pelo cutelo da prescrição quinquenal e ACOLHO PARCIALMENTE a reclamação movida por ELIAS PIO DA SILVA em face da FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta, com juros e correção monetária na forma da lei, a parcela correspondente ao título trabalhista a seguir elencado, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum como se aqui literalmente transcrita: - indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, arbitrada em R$ 12.000,00. São devidos honorários de sucumbência na forma descrita na fundamentação acima. Honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 1.500,00, observado o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo necessário à realização do trabalho. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria solicitar o pagamento na forma usual, observada a dedução dos honorários provisionais, se for o caso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e foi sucumbente nos objetos da Perícia. Na Reclamação Constitucional n. 60.687, publicada no DJe de 04/07/2023, o STF fixou a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial (art. 21, § 1º, do RISTF), em observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Consequentemente, determino a incidência de correção pelo IPCA-E, acrescida da aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação e a subsequente atualização com a taxa Selic a partir de então, inclusive, em estrita observância ao entendimento do STF. A partir de 30/08/2024, sobre o valor consolidado apurado e até o efetivo pagamento do débito, incide o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido dos juros de mora conforme a “taxa legal”, equivalente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA); caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sobre a parcela deferida não incidem contribuições previdenciárias e nem descontos fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor da condenação sem o acréscimo dos honorários, juros e correção monetária. Intimem-se as partes. ANDRE OLIVEIRA NEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.