Processo 0000798-66.2022.8.17.3420

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000798-66.2022.8.17.3420
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000798-66.2022.8.17.3420 APELANTE: JOSE ALEXSANDRO DOS SANTOS MORAIS APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TABIRA INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0000798-66.2022.8.17.3420 Apelante: José Alexsandro dos Santos Morais. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo acusado José Alexsandro dos Santos Morais com o intuito de atacar a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira/PE, que, nos autos da Ação Penal nº 0000798-66.2022.8.17.3420, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia acerca da prática do crime previsto no art. 217-A, “ caput”, do Código Penal Brasileiro. Em consequência, condenou o réu em epígrafe a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID48518261). Apelação Criminal (ID48518270) – O réu José Alexsandro dos Santos Morais, através de advogado constituído, apresentou as razões recursais e defendeu, em resumo, que: I- a sentença vergastada não merece prosperar no que diz respeito à dosimetria da pena efetuada pelo juízo originário porquanto houve equívoco quanto à incidência da agravante insculpida no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal Brasileiro; II- a alusiva agravante não deverá ser mantida, pois inexiste nos autos provas de que era familiar da vítima ou muito próximo a família daquela; III- logo, faz jus ao afastamento da retromencionada agravante e, consequentemente, ao redimensionamento da pena, assim como à alteração do regime inicial do cumprimento da reprimenda. Assim sendo, requereu o provimento do presente apelo. Contrarrazões à Apelação (ID48518275) – O Representante do Ministério Público do Estado de Pernambuco atacou as razões recursais e assegurou, em síntese, que: I- não merece guarida a tese aventada pela Defesa Técnica do acusado, uma vez que ficou atestado nos autos a incidência da agravante delineada no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal Brasileiro; II- conforme o conjunto probatório, ficou comprovado que o réu mantinha relação de vizinha e convívio próximo com a família da vítima; III-logo, deverá ser mantida a dosimetria da pena efetuada pelo juízo primevo. Posto isso, pugnou pelo improvimento do apelo e pela manutenção da sentença na integralidade. Parecer (ID49300652) - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinativo pelo provimento do recurso, no sentido de ser, apenas, decotada a agravante tipificada no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal Brasileiro. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Relator. Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0000798-66.2022.8.17.3420 Apelante: José Alexsandro dos Santos Morais. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco. Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão. VOTO RELATOR Conforme relatado, o apelante José Alexsandro dos Santos Morais foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, “caput”, do Código Penal Brasileiro, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O cerne da questão consiste em analisar se o réu faz jus à exclusão da agravante insculpida no art. 61, inciso…

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