Processo 0000798-66.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000798-66.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANO SILVA PINHEIRO RECLAMADO: F&C MOTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DF LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3166a3 proferido nos autos. 0000798-66.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: LUCIANO SILVA PINHEIRO RECLAMADO: F&C MOTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DF LTDA Em 29/10/2024, o Juízo proferiu sentença de mérito, registrada sob o id. f0ae8b6. O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Foram deferidas as seguintes verbas: diferenças salariais com base no piso da categoria para o período de 01/11/2019 a 31/12/2020 e reflexos; pagamento de auxílio alimentação conforme previsto em convenção coletiva; e depósito das parcelas de FGTS não recolhidas, acrescidas da multa de 40%. Foram julgados improcedentes os pleitos de comissões pagas de forma extrafolha, horas extras, intervalo intrajornada e salário família. A condenação foi arbitrada em vinte mil reais, com custas de quatrocentos reais a cargo da reclamada. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, e a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Na data de 14/11/2024, por meio do despacho de id. a626745, a MM. Vara do Trabalho determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para a liquidação da sentença. O Juízo, em 16/12/2024, exarou o despacho de id. 1a46973, informando o retorno dos autos da Secretaria de Cálculos Judiciais, com a conta de liquidação anexada (id. c905bc9), e concedeu às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Através do despacho de id. dea76f5, datado de 30/01/2025, o Magistrado homologou os cálculos de liquidação, pois não houve impugnação das partes. O valor da execução foi fixado em dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos. A executada foi intimada a pagar o débito ou garantir a execução em 5 dias, sob pena de penhora. Em 05/03/2025, conforme despacho de id. 8648a16, verificando-se o decurso do prazo sem pagamento pela executada, o Juízo intimou o exequente para, em 30 dias, informar os meios para o prosseguimento da execução. A reclamada, F&C MOTA COMERCIO DE MEDICAMENTOS DF LTDA, peticiona ao Juízo em 04/02/2026, por meio do id. bc3a293, para informar ciência de despacho anterior e declarar que, por ora, nada tem a requerer. No despacho de id. 4824832, de 27/01/2026, o Juízo deferiu as providências de execução solicitadas pelo exequente. Foram determinadas as seguintes medidas: bloqueio de valores via Sisbajud, na modalidade teimosinha; penhora de faturamento no caixa da executada; e pesquisa e restrição de veículos via Renajud. O Oficial de Justiça, em 29/03/2026, juntou a certidão de id. 94aada9, referente ao mandado de penhora. O servidor certificou que compareceu ao endereço da executada em 19/03/2026 e não encontrou bens penhoráveis. Constatou que o caixa da empresa continha apenas valor irrisório, frustrando a diligência de penhora de faturamento. DESPACHO Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (id. 94aada9), que informa a impossibilidade de penhora no estabelecimento da executada, e a fim de dar prosseguimento à execução, determino as seguintes providências: 1. Determine-se à Secretaria que junte aos autos o resultado das consultas aos sistemas Sisbajud…
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