Processo 0000798-67.2024.5.23.0126
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000798-67.2024.5.23.0126 RECORRENTE: WILSON CONCEICAO SILVA RECORRIDO: VIACAO XAVANTE LTDA ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000798-67.2024.5.23.0126 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: WILSON CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA RECORRIDA: VIAÇÃO XAVANTE LTDA. ADVOGADOS: RODRIGO RAMOS DE FREITAS SILVA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: WILSON CONCEICAO SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 29756d1; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 95aeeeb). Representação processual regular (Id e80aa2a). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 360 da SbDI-1 do col. TST. - violação ao art. 7º, XIV, da CF. - violação ao art. 235-C, § 13, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Consigna que “O Colegiado concluiu que, à luz do regime jurídico específico aplicável à categoria, especialmente o art. 235-C da CLT, bem como das peculiaridades do labor em escalas, não se configuraria, na hipótese dos autos, o regime de turnos ininterruptos de revezamento, afastando a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST.” (fl. 494). Afirma que, "No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido reconhece a existência de alternância entre as fases do dia e da noite. A despeito disso, afastou a incidência da norma constitucional por entender que tal alternância decorreria de escalas da atividade econômica da reclamada e da disciplina legal específica aplicável ao motorista profissional. Ocorre que nem a Constituição nem a legislação infraconstitucional autorizam a criação dessa distinção para excluir a proteção do art. 7º, XIV, da CF." (fl. 497). Aduz que “(...) o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal é claro e taxativo ao condicionar o afastamento do regime de turnos ininterruptos de revezamento à existência de previsão expressa em norma coletiva. A interpretação mais adequada e já reconhecida por esta Colenda Corte Superior é no sentido de que tal afastamento somente pode ocorrer mediante cláusula expressa em instrumento normativo coletivo, o que respeita o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral.” (fl. 497). Alega que, “(...) no presente caso, a norma coletiva pactuada no contrato de trabalho em discussão não contém cláusula que vete ou flexibilize o referido regime especial.” (fl. 498). Pontua que “O v. acórdão recorrido também destoa da jurisprudência pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1, ao afastar a incidência do regime constitucional dos turnos ininterruptos de revezamento mesmo diante da alternância entre…
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