Processo 0000798-70.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000798-70.2025.5.12.0051 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARINHO TEIXEIRA RECORRIDO: VANDERLEI CAETANO MONTAGENS E COBERTURAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-70.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: LUIZ CARLOS MARINHO TEIXEIRA RECORRIDO: VANDERLEI CAETANO MONTAGENS E COBERTURAS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por danos morais, mas apenas a reparação material dos prejuízos, com o alcance daquilo efetivamente devido. O dano, nessas situações, não pode ser considerado in re ipsa. É necessário que a parte demonstre a ocorrência de um dano concreto, a exemplo da inscrição em cadastro de inadimplentes ou a existência de dívidas vencidas, diante do contido nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho Blumenau, SC, sendo recorrente LUIZ CARLOS MARINHO TEIXEIRA e recorrido VANDERLEI CAETANO MONTAGENS E COBERTURAS. Da sentença de ID c64cabf, recorre a parte autora este Tribunal. Nas suas razões de recurso, pugna pela nulidade da sentença, com a remessa do feito à origem para julgamento. Sucessivamente, requer seja o referido julgamento realizado por este Tribunal. No mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios. Não houve apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso do autor, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA Inconforma-se a parte recorrente com a que sentença declarou extinto o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que "não há informações suficientes para a fixação de critérios para a apuração de todos os pedidos afeitos à jornada de trabalho, ponto imprescindível da causa de pedir", e de que deve haver liquidação dos pedidos e reflexos, de forma pormenorizada, não se admitindo pedidos genéricos. Afirma que apontou uma média mensal de horas extraordinárias inadimplidas na peça de ingresso, substrato fático suficiente para apuração da condenação, ressaltando que na emenda à inicial apresentada após determinação do juízo, o recorrente esclareceu de forma expressa que finalizava a sua jornada em diversos horários, prestando uma média de 60 a 70 horas extras mensais. Infere que atribuiu valor para cada verba pleiteada. Requer, pois, seja dado provimento ao presente recurso para declarar a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Pois bem. Denota-se dos autor que fora reaberta a instrução processual, sendo determinado ao autor que procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos (fl. 48): Determina-se ao autor a emenda da petição inicial, para que indique os horários de trabalho, para justificar o pleito de horas extras, intervalares, adicional noturno e reflexos. Também deverá indicar precisamente os domingos e feriados laborados, esclarecendo ainda se os comprovantes de depósitos juntados com a inicial referem-se ao alegado pagamento de…
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