Processo 0000798-74.2025.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000798-74.2025.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000798-74.2025.5.09.0594 AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS RÉU: MAGNUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce05a3f proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   1. RELATÓRIO Vistos, etc. MAGNUS BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou Exceção de Pré-executividade, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. d982dea. Devidamente intimado, o Exequente apresentou contraminuta na petição de ID. e229b79. É, em síntese, o relatório.   2. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. No caso dos autos, conheço da exceção apresentada, por se tratar de alegação de nulidades que podem ser conhecidas ex officio pelo juízo.   3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO NA PESSOA DO ADVOGADO Sustenta a Excipiente, em síntese, ser nula a citação para pagamento na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, requerendo a citação pessoal, nos moldes do art. 880, da CLT. Pois bem. É consabido que o início da execução na seara trabalhista é regido pelo art. 880 da CLT. Todavia, a denominada "citação de execução" no processo do trabalho, em essência, não passa de uma mera intimação (notificação, pela linguagem da CLT), conforme se depreende da leitura do art. 234 do Código de Processo Civil: "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa". Assim, a citação procedida por outro meio mais efetivo, econômico e simplificado (via postal ou via advogado) é plenamente válida, uma vez que a forma, quando não essencial para a validade do ato, é apenas instrumento para a consecução da finalidade do processo. Outrossim, a regra no Processo do Trabalho é a da impessoalidade da citação, de acordo com o art. 841, "caput" e § 1º, da CLT, aplicável inclusive para a citação na execução. Se a citação na execução é realizada, não na pessoa do executado, mas do seu advogado pelo diário oficial, não há prejuízo algum (art. 794, da CLT). Saliente-se, ainda, que o ato observou a conclusão consubstanciada no Enunciado nº 12 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho (2010): ''CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO. I - Tornada líquida a…

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