Processo 0000798-75.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0000798-75.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL RAMOS GUEDES DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou DANIEL RAMOS GUEDES pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em relação às vítimas Luma Alves da Silva e Natiele Lima dos Santos; art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação às vítimas Arthur Barbosa dos Santos e Luan Alves da Silva; e art. 306, caput, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), todos na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída (ID 93444553), arguindo, em síntese, a ausência de dolo eventual e pugnou pela desclassificação das imputações de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ao final, postulou o indeferimento do pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos formulado pelo Ministério Público, bem como a realização de diligências consistentes na expedição de ofícios à Prefeitura Municipal da Serra/ES e ao Condomínio Spazio Vanguardia. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das teses defensivas, pelo indeferimento do pedido de desclassificação e pela manutenção das qualificadoras e do pedido de reparação mínima dos danos (ID 96836203). É o breve relatório. Decido. 1. Da alegada ausência de justa causa e do pedido de desclassificação Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência de elementos aptos a caracterizar o dolo eventual, afirmando tratar-se, em verdade, de hipótese de culpa decorrente de imprudência na condução de veículo automotor, razão pela qual requer a desclassificação das imputações para o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, não assiste razão à defesa neste momento processual. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara, coerente e suficientemente individualizada o contexto fático delituoso atribuído ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar, dinâmica dos fatos e capitulação jurídica correspondente. Ressalte-se que a peça acusatória não exige prova exauriente da responsabilidade criminal do denunciado, tampouco demonstração definitiva do elemento subjetivo da conduta, sendo suficiente, nesta fase inaugural, a presença de lastro probatório mínimo apto a embasar a opinio delicti do órgão acusador. No caso dos autos, verifica-se a existência de prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos periciais juntados aos autos, bem como de indícios suficientes de autoria. Além disso, há elementos informativos que, em tese, conferem suporte à imputação de dolo eventual, notadamente diante da dinâmica narrada na denúncia, segundo a qual o acusado conduzia veículo automotor em velocidade significativamente superior à permitida para a via —…
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