Processo 0000798-75.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000798-75.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000798-75.2026.5.13.0029 AUTOR: EMANUELLE DA COSTA ZENAIDE RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e18a49d proferida nos autos. DECISÃO A reclamante ingressou com Ação Trabalhista em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pleiteando, em sede de tutela de urgência antecipada, a expedição de alvará judicial substitutivo para habilitação e processamento do seguro-desemprego, em decorrência de alegada dispensa imotivada sem o fornecimento das guias correspondentes. Analiso. O exame dos autos revela que o contrato de trabalho perdurou de 16 de setembro de 2013 a 25 de maio de 2026, data em que ocorreu a dispensa sem justa causa, conforme demonstra o aviso prévio indenizado juntado aos autos. O decurso do prazo previsto no art, 477, parágrafo sexto, da Consolidação das Leis do Trabalho sem a comprovação da entrega das guias de seguro-desemprego ou do devido registro de extinção contratual no eSocial caracteriza a mora da reclamada. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta plenamente evidenciada pela comprovação documental da dispensa imotivada e pela ausência de comprovação de entrega das guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (SD/CD) por parte da empregadora. O direito ao seguro-desemprego possui assento constitucional no artigo sétimo, inciso segundo, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei número 7.998, de 11 de janeiro de 1990, de modo que a retenção das guias ou a inércia patronal em formalizar eletronicamente a dispensa configura evidente ato ilícito. O perigo de dano decorre da natureza estritamente alimentar do benefício do seguro-desemprego, destinado a assegurar a subsistência digna do trabalhador e de sua família durante o período de desemprego involuntário. A demora na concessão da medida frustraria a finalidade social do amparo financeiro temporário e exporia a trabalhadora a grave situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo diante do prazo decadencial administrativo fixado pela resolução vigente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Diante do preenchimento de todos os pressupostos legais e visando garantir a eficácia da prestação jurisdicional de forma célere, decido acolher o pedido liminar formulado pela reclamante. Para fins de cumprimento desta determinação perante os órgãos competentes, este pronunciamento tem força de alvará substitutivo, suprindo integralmente a ausência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e das guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego, cabendo à autoridade administrativa competente aferir unicamente o preenchimento dos demais requisitos legais para a efetiva habilitação e liberação das parcelas do benefício, consoante os termos do comando a seguir: "O presente TERMO possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal para LIBERAÇÃO DO FGTS, bem como, força de ALVARÁ SUBSTITUTIVO perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para PROCESSAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das…

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