Processo 0000798-79.2025.5.06.0102
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000798-79.2025.5.06.0102 RECORRENTE: MARIA CRISTHELL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CRISTHELL SIQUEIRA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. QUEBRA DE CAIXA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de funções, adicional de quebra de caixa, adicional de transferência, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por dano moral (restrição ao uso de banheiro), indenizações por acidente de trabalho, rescisão indireta e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - (i) configuração de acúmulo de funções; (ii) direito ao adicional de quebra de caixa; (iii) cabimento de adicional de transferência sem mudança de domicílio; (iv) validade dos cartões de ponto e existência de horas extras e supressão de intervalo; (v) ocorrência de dano moral por restrição ao uso de sanitário; (vi) responsabilidade civil por acidente de trajeto; (vii) caracterização de rescisão indireta; (viii) honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acúmulo de funções exige prova de atribuições qualitativamente diversas e mais complexas, não demonstradas, sendo aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT. Comprovado o pagamento da quebra de caixa e não apontadas diferenças, mantém-se a improcedência. O adicional de transferência pressupõe mudança de domicílio, inexistente no caso de deslocamento transitório. Os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, não elidida por prova robusta, afastando horas extras e intervalo. A ausência de prova de restrição abusiva ao uso de banheiro afasta o dano moral. O acidente de trajeto não gera, por si, responsabilidade civil, inexistindo culpa patronal e nexo causal, conforme laudo pericial. Inexistentes faltas graves, não se configura rescisão indireta. Mantida a improcedência, incabível condenação em honorários à parte contrária, subsistindo o afastamento da verba em face da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso ordinário conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1. O exercício de tarefas compatíveis com a função não caracteriza acúmulo de funções nem gera plus salarial. 2. Comprovado o pagamento da quebra de caixa, incumbe ao empregado demonstrar diferenças, sob pena de improcedência. 3. O adicional de transferência exige mudança de domicílio, não configurada em deslocamento transitório. 4. Cartões de ponto idôneos não infirmados por prova robusta prevalecem quanto à jornada e aos intervalos. 5. A restrição ao uso de banheiro somente gera dano moral quando comprovado abuso. 6. O acidente de trajeto não enseja responsabilidade civil sem prova de culpa patronal e nexo causal. 7. A rescisão indireta depende de falta grave do empregador, não configurada quando improcedentes as alegações…
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