Processo 0000798-82.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000798-82.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000798-82.2026.5.18.0111 AUTOR: LEANDRO SOUZA SILVA RÉU: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c92cc proferido nos autos. Advogados do AUTOR: JOSE CARLOS RIBEIRO DE SOUZA FILHO, LUCIANO FERREIRA LUZ Advogados do RÉU: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA MELLO, RAFAEL LARA MARTINS D E S P A C H O   I. O caso Processo que inicialmente a instrução probatória ocorreria na modalidade telepresencial, considerando-se a adesão das partes ao Juízo 100% Digital. II. Questão em discussão 2. Conveniência e oportunidade da conversão da audiência telepresencial para o formato presencial, com fundamentação nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. Razões de decidir 3. O art. 278 do Provimento Geral Consolidado do TRT18 (PGC/TRT18), em seu parágrafo único, bem como o art. 283, §§ 2º e 3º, autorizam o magistrado a converter audiência telepresencial em presencial, mediante decisão fundamentada. 4. A decisão da Ministra Corregedora do TST, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500, corrobora a possibilidade de conversão, considerando as circunstâncias da causa, como complexidade, precariedade de meios de transmissão de dados, agilidade na realização do ato e avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas. 5. A conversão do formato da audiência justifica-se pelos seguintes fatores: a) Precariedade da conexão à internet na sede do Juízo (Jataí-GO), que tem prejudicado a compreensão das respostas e a fidelidade dos registros. b) Necessidade de atenção especial na colheita da prova oral, com maior adequação para o formato presencial, propiciando avaliação da credibilidade dos depoimentos e captação de elementos relevantes. c) Potenciais violações à regra de incomunicabilidade entre partes e testemunhas, fatos ocorridos em audiências telepresenciais anteriores. d) Comparecimento de partes e testemunhas a partir de locais inapropriados, com ruídos e interferências, tumultuando o ato processual. e) Dificuldades de comunicação entre advogados no formato híbrido, com captação insatisfatória de manifestações. f) Aumento da carga de trabalho na Vara, demandando audiências realizadas sem as intercorrências inerentes ao formato híbrido. 6. A exigência de comparecimento presencial é proporcional e preserva o acesso à Justiça, com comunicação prévia às partes para ajustes logísticos. 7. Eventual pedido de reconsideração fica indeferido pelos fundamentos expostos. Qualquer discordância comporta impugnação por ação própria, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma específica e fundamentada, motivo grave que justifique a manutenção da participação remota, não sendo suficiente a alegação genérica de domicílio profissional em outra localidade, distância em relação ao município de Jataí-GO e despesas de locomoção, considerando que o profissional presta serviços remunerados. Decisão: 8. Determina-se a realização da audiência no formato PRESENCIAL, admitindo-se participação por videoconferência apenas para partes e testemunhas que comprovem residir em localidade diversa do Município de Jataí-GO, mediante comprovação idônea e observância das normas de incomunicabilidade e conexão adequada. 9. Os advogados devem comparecer presencialmente, em qualquer circunstância, incidindo na espécie o disposto nos §§ 3º do arts. 282 e 283 Provimento Geral…

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