Processo 0000798-85.2025.5.05.0012
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0000798-85.2025.5.05.0012 RECORRENTE: ANA CARINE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000798-85.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. RUPTURA DE TRATATIVAS. AUSÊNCIA DE PROMESSA INEQUÍVOCA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da suspensão de processo seletivo por pendências documentais, fato que teria induzido a trabalhadora a pedir demissão de seu emprego anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção de processo admissional, em decorrência de pendências documentais, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil pré-contratual e dever de indenizar por danos morais e perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade civil pré-contratual demanda a existência de promessa inequívoca de contratação, não sendo suficiente a mera expectativa gerada por etapas avançadas de seleção. O processo admissional condicionado à validação de documentos não gera direito subjetivo à vaga, constituindo as fases de exames e preenchimento de dados mera expectativa de direito. A suspensão de tratativas por pendências documentais, por parte do empregador, insere-se no exercício regular do poder diretivo e no zelo administrativo, não configurando ato ilícito ou abuso de direito (arts. 186 e 187 do Código Civil).A decisão do candidato de rescindir contrato de trabalho anterior, antes da formalização do novo vínculo ou da garantia final de contratação, configura ato autônomo e de responsabilidade exclusiva do trabalhador. O indeferimento da indenização por perda de uma chance decorre da ausência de ato ilícito do suposto ofensor, requisito essencial para a aplicação da referida teoria. A frustração decorrente da não concretização de vaga de emprego, sem a comprovação de conduta ilícita, situa-se no âmbito dos riscos ordinários das relações de trabalho, não configurando dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção de tratativas para contratação por pendências documentais não configura ato ilícito, sendo legítimo o exercício do poder diretivo pelo empregador enquanto não formalizado o contrato. A expectativa de contratação, desprovida de promessa inequívoca, não enseja dever de indenizar por danos morais ou materiais, ainda que o candidato tenha pedido demissão de emprego anterior por conta própria. A teoria da perda de uma chance pressupõe a existência de ato ilícito antecedente e a supressão de uma oportunidade séria e real, o que não se verifica na simples suspensão de processo seletivo condicionado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, art. 2º e art. 223-B; Código Civil, arts. 186, 187 e 422. Jurisprudência relevante citada: Precedentes sobre…
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