Processo 0000798-85.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000798-85.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000798-85.2026.5.19.0004 AUTOR: JAILSON FIDELIS DA SILVA RÉU: JACOMASSI CALDEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5aeb9 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência territorial apresentada por JACOMASSI CALDEIRAS LTDA (ID e0a28ac) na ação trabalhista proposta por JAILSON FIDELIS DA SILVA. A excipiente sustenta, em síntese, que o excepto foi contratado em Ouroeste/SP e prestou serviços em Potirendaba/SP. Argumenta que, sob a égide do artigo 651, caput, da CLT, a competência é definida pelo local da prestação dos serviços, pugnando pelo acolhimento do incidente e consequente remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Ouroeste/SP ou para uma das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, que detém jurisdição sobre Potirendaba/SP. Por força do artigo 800, § 1º, da CLT, este Juízo determinou a suspensão do processo (ID 6853046). O excepto apresentou impugnação escrita (ID 4276645), aduzindo que foi arregimentado e contratado em sua cidade natal, Rio Largo/AL, por intermédio de agente captador da ré, para laborar temporariamente no Estado de São Paulo. Defende a aplicação do artigo 651, § 3º, da CLT, bem como a necessidade de facilitação do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), tendo em vista sua hipossuficiência econômica e o fato de que retornou ao seu domicílio de origem após a abrupta dispensa sem o custeio de passagem de volta pela ré. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré apresentou exceção de incompetência territorial sob o argumento de que o autor foi contratado em Ouroeste/SP e prestou serviços em Potirendaba/SP, localidade sob a jurisdição das Varas do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. O autor, em sua impugnação, sustentou a competência deste foro de Maceió/AL sob o argumento de que foi recrutado e contratado em Rio Largo/AL, seu domicílio, de modo a facilitar seu acesso à justiça nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Para fins de definição da competência na Justiça do Trabalho, o artigo 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro. A possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do trabalhador, embora encontre amparo no princípio do amplo acesso à justiça, pressupõe a disposição de que o local coincida com o da contratação ou da prestação de serviços, ou ainda a comprovação de que a contratação ocorreu fora do local da prestação de serviços e a ré promova atividades em nível nacional, conforme o artigo 651, § 3º, da CLT. No caso, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID b22cf3f) e a Carteira de Trabalho Digital (ID fae09ef) confirmam que a contratação ocorreu no município de Ouroeste/SP, sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O contrato de trabalho por prazo determinado indica que a contratação e a prestação ocorreram no Estado de São Paulo. O autor não apresentou provas de que o recrutamento ou a contratação tenham ocorrido formalmente em Alagoas, nem de que a ré realize atividades em âmbito nacional de modo a atrair a incidência do artigo 651, § 3º, da CLT. O fato de residir em Rio Largo/AL, por si só, não autoriza a fixação da…

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