Processo 0000798-90.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000798-90.2025.5.12.0012 RECORRENTE: JULIANO SCHULKA E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANO SCHULKA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000798-90.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTES: JULIANO SCHULKA, AR SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA RECORRIDOS: JULIANO SCHULKA, AR SERVICOS DE TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do recurso quando o comprovante de recolhimento das custas processuais não identifica o número do processo e não é juntada a respectiva guia de recolhimento, impossibilitando a verificação de que o preparo recursal se refere aos autos em exame. 2. Descumprido o requisito legal de admissibilidade recursal previsto no art. 789, §1º, da CLT, o recurso é deserto 3. Recurso ordinário da ré do qual não se conhece. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. SALÁRIO EXTRAFOLHA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Não comprovado o alegado pagamento de salário extrafolha, diante da insuficiência da prova oral produzida, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de integração salarial. 2. Indevida a indenização por dano moral quando ausente prova de ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do trabalhador, bem como quando os fatos demonstrados em juízo divergem daqueles narrados na petição inicial. 3. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige demonstração de dolo na prática das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não configurando má-fé processual a mera interpretação equivocada das alegações da parte adversa ou a utilização de recursos retóricos próprios da atividade advocatícia. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, em observância ao princípio da congruência e à Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal. 5. Recurso ordinário do autor conhecido e, no mérito, não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO. Diante da sentença de parcial procedência dos pedidos, as partes interpõem recurso ordinário. Contrarrazões são oferecidas reciprocamente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço do recurso da ré, por deserto (CLT, art. 789, §1º). O comprovante de recolhimento de custas de fls. 411 não identifica o número do processo e a guia de recolhimento respectiva não foi apresentada nos autos, de tal modo que não é possível verificar se o recolhimento efetuado pela recorrente se refere ao presente feito. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Salário extrafolha Pugna o recorrente pela reforma da sentença de improcedência quanto ao pedido de integração do salário extrafolha. Sustenta que "a sentença recorrida desconsiderou elementos decisivos constantes nos autos, inclusive confissões e testemunhos que confirmam a prática do pagamento extrafolha em espécie, de forma habitual, não registrados nos contracheques". Analisa-se. Contrariamente ao arrazoado recursal, não se verifica a confissão da parte contrária quanto ao pagamento de salário à margem da folha…
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