Processo 0000798-90.2025.5.23.0107

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000798-90.2025.5.23.0107
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ETCiv 0000798-90.2025.5.23.0107 EMBARGANTE: ALDO ELIAS GUIMARAES CARDOSO EMBARGADO: SINDICATO DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES TERRESTRE DE CUIABA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1bfe0 proferida nos autos. Processo nº 0000798-90.2025.23.0107 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo autor, na qual suscita a existência de nulidades processuais nos autos dos Embargos de Terceiro. Sustenta, em síntese: a) nulidade das intimações da sentença sob o argumento de publicação parcial ou defectiva em relação aos honorários advocatícios; b) nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas; c) nulidade por suposta contradição interna, aduzindo haver contornos de procedência parcial na fundamentação; e d) impenhorabilidade da área constrita em razão de sua origem fundiária, ausência de registro da penhora e boa-fé na aquisição.  Pugna, outrossim, pela concessão de tutela de urgência. O Exceto manifestou-se regular e tempestivamente, pugnando pela total rejeição da medida. Examino. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no âmbito processual trabalhista de forma estritamente excepcional. Sua aplicação restringe-se a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou a vícios flagrantes no título executivo que possam ser aferidos de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória ou discussões interpretativas complexas. Neste sentido, conheço da medida apenas quanto aos pressupostos formais de validade dos atos processuais suscitados, razão pela qual passo à análise, nos seguintes termos:   a) Da Regularidade da Intimação e Inexistência de Vício de Publicação Aduz o Excipiente que as intimações da sentença de Embargos de Terceiro seriam nulas ao argumento de que as publicações oficiais não veicularam o capítulo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Examino. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria do Juízo procedeu à publicação regular e integral do exato teor contido no capítulo "DISPOSITIVO" da sentença no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Desse modo, o ato de comunicação processual cumpriu estritamente as formalidades legais, porquanto o extrato publicado refletiu com fidelidade a conclusão do dispositvo. Neste sentido, destaco a integra do dispositivo da sentença que foi fielmente publicada no Diário Eletrônico: "DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO os embargos de terceiros, devendo a Secretaria juntar cópia desta sentença nos autos do processo de n. 0079200-58.2006.5.23.0009, após o trânsito em julgado. Custas pelo embargante, fixadas em R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, revisem-se os autos e, não existindo pendências, arquivem-no. Nada mais." A intimação da sentença é fato incontroverso nos autos. Com o advento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as partes e os seus patronos dispõem de acesso irrestrito à integralidade dos atos processuais e das decisões disponibilizadas no sistema. Desse modo, constitui ônus processual da parte submeter o teor integral da decisão à devida análise técnica assim que efetuada a intimação oficial. Havendo regular ciência do teor da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados