Processo 0000798-93.2025.5.23.0009
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000798-93.2025.5.23.0009 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: LORRAINY KAROLINE DOS SANTOS SILVA RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id bd5db19; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id bb8e399). Representação processual regular (Id d03162d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9ce4ec6: R$ 27.426,43; Custas fixadas, id 9ce4ec6: R$ 704,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 0eacd6b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9bf31aa; Depósito recursal recolhido no RR, id e5f65dd: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 62, II, 444, 456, parágrafo único, 460, 468, 818, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “acúmulo de função”. Alega que "O v. acórdão recorrido manteve a condenação ao pagamento de plus salarial por acúmulo de função, reduzindo o percentual fixado em sentença de 20% para R$ 400,00 mensais, com fundamento na ausência de impugnação específica das atribuições listadas na exordial e na premissa de que as tarefas de assistente de gerente demandariam maior responsabilidade do que aquelas inerentes à função de Coordenadora de Delivery." (fl. 495). Aduz que "O simples exercício de mais de uma tarefa pelo empregado, ainda que eventualmente correlata a outro cargo, não enseja, por si só, o direito à percepção de salário extra ou adicional acumulado. Para tanto, faz-se necessária a comprovação de que o acréscimo de tarefas trouxe maior responsabilidade pessoal e funcional, exigiu capacitação técnica superior e gerou efetivo enriquecimento ilícito do empregador, requisitos que não restaram comprovados nos autos, tendo o próprio acórdão se valido de presunção decorrente da ausência de impugnação específica, em detrimento da prova efetivamente produzida." (fl. 497). Assevera que "A interpretação sistêmica dos arts. 444, 456, parágrafo único, 460 e 468 da CLT c/c art. 884 do Código Civil, invocada pelo v. acórdão como suporte normativo da condenação, não supre a ausência de previsão legal específica." (fl. 498). Registra que "(...) o que o acórdão fez foi instituir parcela nova por analogia e equidade em matéria salarial, método de integração que não pode ser utilizado para gerar obrigação de pagar onde a lei não a prevê, sob pena de violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal." (fl. 498). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia a reforma do acórdão, para "(...) excluir da condenação o plus salarial por acúmulo de função e todos os seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS." (fl. 498). Consta do acórdão: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo de origem condenou…
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