Processo 0000798-94.2023.8.17.2300

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000798-94.2023.8.17.2300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-94.2023.8.17.2300 RECORRENTE: JARDINS DA BORBOREMA EMPREENDIMENTO SPE LTDA RECORRIDO: MARIA LUCIENE DE AQUINO MACHADO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 58579610, págs. 01/12), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que declarou rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 08/01/2019, reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais de retenção excessiva e condenou a ora recorrente à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela ora recorrida, totalizando R$ 8.190,50 (oito mil cento e noventa reais e cinquenta centavos). O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id nº 56223465, págs. 01/06), os quais foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecido caráter protelatório do recurso. Nas razões do recurso especial (Id nº 58579610, págs. 01/12), a recorrente aponta violação ao artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018. Sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado sob a vigência da denominada Lei do Distrato, razão pela qual seria devida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela adquirente, e não de apenas 10% (dez por cento), conforme fixado pelas instâncias ordinárias, por entender que este percentual afronta o referido dispositivo legal e se revela insuficiente para suportar as despesas administrativas e operacionais do empreendimento. Alega, ainda, ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório, tendo sido manejados com a finalidade de prequestionar a matéria federal, motivo pelo qual requer o afastamento da multa processual aplicada. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no Id nº 57374194, págs. 01/16. É o relatório. Decido. – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ A recorrente sustenta violação ao artigo 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018, sob o argumento de que, por ter o contrato sido celebrado sob a vigência da denominada Lei do Distrato, faria jus à retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela adquirente, em substituição ao percentual de 10% (dez por cento) fixado pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração opostos na origem não possuíam caráter protelatório, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada. Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente ambas as matérias, consignando que, embora o contrato tenha sido celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, a retenção de 10% (dez por cento) mostrava-se adequada às peculiaridades do caso concreto, por observar os princípios da proporcionalidade e da equidade, diante da ausência…

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