Processo 0000798-95.2024.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000798-95.2024.5.06.0011 RECORRENTE: WALDIR ARAUJO REGO E OUTROS (1) RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. ASBESTOSE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITO FUTURO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora contra sentença que reconheceu a etiologia ocupacional de asbestose decorrente de exposição ao amianto, declarou a nulidade de transação extrajudicial firmada em 2006, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fornecimento de plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas futuras. O autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. A ré suscita prescrição bienal, validade da transação extrajudicial, inexistência de nexo causal e culpa, além de requerer a exclusão ou redução das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita diante da ciência prévia de alterações pleurais relacionadas ao amianto; (ii) estabelecer se é válida transação extrajudicial com cláusula de renúncia a direitos futuros decorrentes de agravamento de doença ocupacional; (iii) determinar se há nexo causal entre a exposição ocupacional ao amianto e a asbestose diagnosticada no autor; (iv) verificar a incidência da responsabilidade objetiva da empregadora; (v) definir a adequação da condenação ao fornecimento de plano de saúde e ressarcimento de medicamentos; e (vi) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional em doenças ocupacionais de evolução progressiva submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se apenas com a ciência inequívoca da extensão da lesão e de seus reflexos na vida do trabalhador. A mera identificação de placas pleurais em 2006 e 2008 não caracteriza consolidação da doença, pois a asbestose possui longo período de latência e evolução silenciosa. O diagnóstico definitivo de asbestose em grau avançado e distúrbio ventilatório grave em 02/06/2023 constitui o marco inicial da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988. A transação extrajudicial que impõe renúncia a direitos futuros relacionados ao agravamento de doença ocupacional afronta direitos fundamentais indisponíveis e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e irrenunciabilidade trabalhista. A cláusula de quitação ampla inserida no instrumento firmado em 2006 revela abuso de direito ao impedir o trabalhador de buscar reparação por danos futuros e incertos decorrentes da exposição ao amianto. A Súmula nº 32…
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