Processo 0000798-95.2024.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000798-95.2024.5.23.0052 RECLAMANTE: ADAO FLORENCIO DE SOUZA RECLAMADO: A. I. DA HORA CARDOSO TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328ccad proferido nos autos. DECISÃO Pugna a parte exequente pela juntada do resultado SISBAJUD que foi determinado na decisão Id. f544eb7. Argumenta que a juntada do mencionado documento é primordial para correta formulação de pedidos por parte do exequente. A manifestação do exequente se mostra equivocada, posto que o despacho que determinou a continuidade das pesquisas patrimoniais, referiu-se apenas ao item 4 e seguintes da decisão Id. f544eb7, ou seja, pesquisa Renajud e inclusão no BNDT. Da análise dos autos extraio que as determinações do despacho retro já foram devidamente cumpridas, conforme Ids. F4c613a, c2cc403, 9c81c00, f1ff9e3e 41d095e. Sendo assim, Passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da sócia Andreia Iriarte da Hora Cardoso, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo da presente execução, conforme requerido na petição de Id. 5c58e70. Intimados, a empresa e o sócio administrador, deixaram fluir “in albis” o prazo de 15 dias para oferecer manifestação se opondo ao incidente de desconsideração à personalidade jurídica interposto pela parte exequente, conforme certidões Ids. 5edbc88 e 0acddc3. Assim, ante o silêncio do terceiro interessado e do executado, passo à análise. Verifico que a presente execução não foi satisfeita, e as diligências executivas realizadas para localizar o patrimônio da empresa ré não tiveram êxito em atingir os bens da pessoa jurídica, frustrando o cumprimento da obrigação do exequente. Diante disso, o autor solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, o que é acolhido por este juízo. Embora seja amplamente reconhecido que o patrimônio da pessoa jurídica é distinto do patrimônio de seus sócios, em situações de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível, conforme o artigo 50 do Código Civil, que o juiz determine a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo os bens dos sócios responsáveis pela sociedade empresária. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme descrita no Código Civil, é conhecida como "teoria maior", pois exige o cumprimento de requisitos mais rigorosos. Contudo, o legislador, ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, adotou uma abordagem mais simplificada, chamada "teoria menor", a qual é também aplicada por esta Justiça Especializada Trabalhista, e que se baseia na simples demonstração do inadimplemento do devedor, conforme previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, após diversas diligências executórias, a empresa ré demonstrou-se inadimplente e sem patrimônio passível de ser penhorado, o que justifica, por analogia, a aplicação das disposições do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, considerando a constatação do estado de insolvência da empresa. 1. Em face de todo o exposto, ACOLHO o pedido da parte exequente quanto a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 855-A da CLT. Determino, portanto, que a execução prossiga…
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