Processo 0000799-02.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000799-02.2025.5.22.0108 RECORRENTE: MARIANA SOUSA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA SOUSA BASTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f4d89 proferida nos autos. ROT 0000799-02.2025.5.22.0108 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA Recorrido: Advogado(s): MARIANA SOUSA BASTOS TERMONILTON BARROS MEDEIROS (PI10234) RECURSO DE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id b6afa04; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id d2afae0). Representação processual regular (Id 7aeda26). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à ADI nº 3.395/DF. O Município recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 114, I, da Constituição Federal, bem como desconsiderou a medida cautelar na ADI nº 3.395/DF do STF, sustentando que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a autora foi admitida sem concurso público, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico-administrativo e à competência da Justiça Comum. Indica arestos ao confronto de teses. Consta no acórdão (ID. 86726f7): "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (recurso do reclamado) O Município recorrente assevera a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o processo. Argumenta tratar-se de relação de natureza jurídico-administrativa, ressaltando que instituiu o Regime Jurídico Único de seus servidores por meio da Lei Municipal nº 147/B/1997, o que atrairia a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-MC/DF. Sem razão. Para que o vínculo seja regido por regime jurídico-administrativo, exige-se a aprovação em concurso público e a existência de regime estatutário formalmente instituído pelo ente público. No caso em análise, é incontroverso que a parte reclamante fora contratada, em dezembro/2020, sem concurso público, para trabalhar na função de atendente na farmácia da unidade básica de saúde, tendo sido demitida em novembro/2024, sem o pagamento do FGTS. Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido decorrem de alegado vínculo de emprego de índole celetista. O próprio reclamado alegou no recurso tratar-se de admissão sem o requisito do prévio concurso público, com afronta ao art. 37, II, da CF/88. Não se está, pois, diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou, noutro plano, da contratação temporária permitida no art. 37, IX, da CF/88. Ressalte-se que o simples fato de existir regime estatutário a reger as relações…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.