Processo 0000799-11.2025.5.09.0513
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000799-11.2025.5.09.0513 AUTOR: LUANA SANTANA MARTINS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95a384 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANAINA MARAFON DONAIRE, no dia 18 de junho de 2026 em raão de ide2d0fbd. DESPACHO 1. Diante da ausência de impugnação tempestiva pela reclamada e diante da expressa concordância da parte autora, homologo os cálculos de liquidação (Id b9d9de5), por seus próprios fundamentos, observada a data de atualização deles constante. Fixo os honorários do(a) contador(a) em R$ 1.800,00, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais. Inicie-se a execução. 2. Considerando-se que o valor total devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão do disposto Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07 de julho de 2023 (DOU 08/08/2023), desnecessária se faz a intimação da UNIÃO/PGF para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo expert. 3. Atualize-se a conta de execução, acrescendo-a dos honorários contábeis e dos honorários periciais (R$1.500,00) arbitrados pela sentença em favor de IGOR MALAGUIDO DE ARAUJO, CPF XXX.XXX.XXX-XX; e CITE-SE a Reclamada para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento da execução. Fica autorizada, acaso constituído(s) procurador(es) nos autos, a citação na pessoa da(o)(s) advogada(o)(s), por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Ressalto, desde logo, que, nos termos dos arts. 26 e 26-A da Lei 8.036/1990 e tese fixada pelo TST para o Tema 68 de Recursos de Revista Repetitivos, não havendo divergência quanto aos valores devidos a título de FGTS, estes deverão ser depositados diretamente pela parte Reclamada na conta vinculada do Reclamante, com a devida comprovação junto aos autos. Eventuais valores devidos a título de multa rescisória deverão ser depositados em conta vinculada com a devida e necessária especificação da natureza do depósito, a fim de possibilitar o saque imediato pelo trabalhador em eventual opção pelo saque aniversário. 4. Intime-se a parte exequente para informar nos autos os dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes na procuração para o levantamento de valores, para oportuna transferência de crédito que for beneficiário. De igual modo, o(s) advogado(s) beneficiário(s) de crédito(s) no autos deverá(ão) informar os dados bancários de sua(s) titularidade(s). Prazo de 24 horas. 5. Regularmente citada a executada e decorrido o prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora, em obediência à gradação legal, providencie a Secretaria o necessário à penhora "on line" de numerário em contas e/ou aplicações em instituições financeiras em nome da executada, através do sistema SISBAJUD, nova ferramenta de busca de ativos financeiros do Poder Judiciário. 6. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e sem garantia da execução (Art. 883-A da CLT), inclua-se no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 7. Infrutífero o bloqueio de numerário, proceda a Secretaria a consulta ao convênio RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da executada, dando-se vista ao exequente quanto aos resultados obtidos (SISBAJUD e RENAJUD), para manifestação no…
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