Processo 0000799-14.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000799-14.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de União da Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-14.2025.8.16.0174   Processo:   0000799-14.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$19.000,00 Polo Ativo(s):   DEBORA BALTES Polo Passivo(s):   LUAN RAFAEL BRISOLA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faço breve menção aos fatos. DEBORA BALTES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de rescisão contratual e indenização por danos morais contra LUAN RAFAEL BRISOLA, na qual relatou ter adquirido do requerido um veículo GM/Corsa, ano 1996, pelo valor de R$ 9.000,00, pagos via PIX e prestações, sem que lhe fosse entregue o Certificado de Registro do Veículo (CRV), documento essencial à transferência. Requereu a condenação do requerido à entrega do CRV e, subsidiariamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em sua contestação, o requerido sustentou que adquiriu o veículo de Izabelli Marcela Leite, que possuía débito remanescente com o anterior proprietário, razão pela qual o CRV permaneceu retido com terceiro. Alegou ter agido com boa-fé e diligência, invocou o art. 393 do Código Civil (inadimplemento causado por fato de terceiro) e requereu a inclusão de Izabelli e de Maicon Vieira no polo passivo, como litisconsortes necessários, além da improcedência da demanda. Em réplica a requerente impugnou as alegações da defesa, sustentou a responsabilidade direta do vendedor pela entrega da documentação e a vedação à intervenção de terceiros no Juizado Especial. Apresentou ata notarial lavrada pelo Serviço Distrital de Porto Vitória, com transcrição de áudios em que o próprio requerido reconhece a obrigação, e aditou os pedidos para incluir a indenização por danos morais e o pedido subsidiário de rescisão contratual, com retificação do valor da causa para R$ 19.000,00. É a síntese do essencial.DECIDO. Com efeito, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Nesse cenário, ambas as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (seq. 53.1). A requerente declarou expressamente seu desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado (seq. 56.1). O requerido, por sua vez, embora pessoalmente intimado, permaneceu inerte, o que autoriza interpretar seu silêncio como desinteresse na produção de outras provas. 1. Do pedido de intervenção de terceiros Registro, de início, que o pedido formulado pelo requerido para inclusão de Izabelli Marcela Leite e Maicon Vieira no polo passivo já foi indeferido por decisão de seq. 38.1, com fundamento…

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