Processo 0000799-16.2021.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000799-16.2021.5.20.0005 RECLAMANTE: ALAN DA FONSECA SA BARRETO DE FREITAS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8e88e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento formulado pelo Dr. Anselmo, advogado anteriormente constituído, que pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência e reserva de honorários contratuais após a revogação de seu mandato. O exequente manifestou-se contrariamente à pretensão, alegando que o causídico incorreu em grave desídia ao manter o processo paralisado por dois anos após o trânsito em julgado, o que quase ensejou a prescrição intercorrente, além de afirmar que o suporte técnico intelectual da peça inicial foi provido pelo próprio cliente. Embora o artigo 22 da Lei 8.906/94 assegure ao advogado o direito aos honorários proporcionais ao serviço prestado, o arbitramento deve considerar a efetiva atuação e o zelo profissional demonstrados. No caso em tela, verifica-se que o patrono desconstituído atuou exclusivamente na fase de conhecimento, abandonando o feito no momento da execução, o que exigiu a intervenção direta do autor para garantir o prosseguimento do feito. A justificativa de perda de aparelhos eletrônicos não exime o profissional do dever de diligência, especialmente quando os dados de contato do cliente constavam nos autos. Diante da interrupção do serviço e da necessidade de impulsionamento da fase executória pelo próprio autor, fixo a proporcionalidade dos honorários de sucumbência devidos ao Dr. Anselmo em 30% (trinta por cento) sobre o valor total apurado a esse título, cabendo os 70% restantes ao atual patrono. Quanto aos honorários contratuais, dada a controvérsia sobre a falha na prestação do serviço, defiro apenas a reserva da parcela proporcional de 30% sobre o montante pactuado, devendo qualquer discussão sobre a rescisão culposa do contrato ou perdas e danos ser remetida às vias ordinárias da Justiça Comum. 2 - Intimem-se as partes e o advogado interessado, pelo prazo de 8 dias. Preclusa a decisão, proceda-se à expedição de RPV com a devida separação das cotas. 3 - Reitere-se a notificação para o causídico informar sua conta bancária pelo prazo de 8 dias. 4 - Ainda, informada a conta pelo autor na petição de ID:bbe332f, expeça-se o precatório referente ao crédito autoral e intimem-se as partes para ciência pelo prazo preclusivo de 5 dias. ARACAJU/SE, 04 de maio de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DA FONSECA SA BARRETO DE FREITAS
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