Processo 0000799-19.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000799-19.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000799-19.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: LADJANE DA SILVA MELO RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3c5fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., parte reclamada, devidamente qualificada, opôs Embargos de Declaração nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, tempestivamente e por meio de advogados habilitados. Garantido o contraditório, sendo dispensado qualquer preparo, foram os autos conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 535/CPC e 897-A/CLT, não podendo ser acolhidos quando não se verificar na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A/CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, para a correção de erro material. Logo, incabíveis se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um novo pronunciamento jurisdicional que se coadune com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão devidamente fundamentada, na forma do artigo 93, IX, da Carta Constitucional. In casu, sustentou o embargante que o decisum encontra-se omisso quanto ao pronunciamento do "banco de horas", sobre os parâmetros para dedução de horas extras e os honorários advocatícios devidos pelo autor. Pois bem. A decisão proferida, ao contrário do sustentado pelo embargante, não possui omissão alguma, tampouco negou prestação jurisdicional adequada. A simples leitura atenta do Julgado é capaz de sanar qualquer “dúvida”. Vejamos os seguintes excertos: “Em relação ao sistema de compensação utilizado, sob a forma de "BANCO DE HORAS", a conclusão não parece ser diferente [...] ainda que fosse considerado válido o “banco de horas” instituído como condição do contrato de trabalho, a empresa teria que... ”; “Promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção ou suspensão contratual (férias, faltas e licenças), além da dedução de valores pagos sob a mesma nomenclatura”; “Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decide-se por exonerar o empregado de qualquer cobrança do tipo.” Deste modo, se houve má apreciação pela decisão, dos pleitos que lhe cabiam, é questão que não desafia a via estreita dos embargos declaratórios, mas sim recurso próprio (vertical) e apenas nele pode ser discutido, razão pela qual rejeito o horizontal oposto pela reclamada. Não há, portanto, vício algum a ser sanado, estando EVIDENTE o caráter protelatório dos embargos, de modo que aplico, ao embargante, conforme alertado em sentença, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. (art.1026, §2º, do NCPC). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA para, declarando-os meramente protelatórios, condená-lo, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora.…

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