Processo 0000799-23.2022.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000799-23.2022.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000799-23.2022.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aaa4829 proferido nos autos. ATO JUDICIAL Por meio da petição de id. ab6b286, noticiou-se o falecimento da parte substituída, Sra. Maria Rita Café Bergamim, oportunidade na qual se acostou a certidão de óbito de id.  4f6ffcb, da qual se extrai que a falecida era casada. Na mesma petição foi informado que a parte substituída deixou os seguintes possíveis herdeiros: 1) Átila Socorro Café Marinheiro; 2) Selma Monteiro Ferreira Do Vale; 3) Marcos Antônio Café Marinheiro Amorim. A decisão de id 2d8eece intimou as partes substituídas para que se manifestassem acerca das divergências verificadas no nome da genitora constante dos documentos pessoais dos pretensos herdeiros. Sobreveio aos autos a certidão de casamento acostada no id e3768c3, da qual se extrai que a parte substituída, Sra. Maria Rita Monteiro Café alterou o seu nome para Maria Rita Café Bergamim. Apesar da comprovação, restou consignada a impossibilidade de habilitação da Sra. Átila Socorro Café Marinheiro, conforme id c6ac8d4. O requerimento de id f57065a solicitou ao juízo a transferência total dos créditos apenas em favor da Sra. Selma Monteiro Ferreira do Vale, conforme id f57065a, o que restou indeferido conforme id 227ea29. A parte substituta consignou o interesse de renúncia de crédito por parte da Sra. Átila Socorro, bem como informou a correção registral quanto ao Sr. Marcos Antônio, conforme id ba5b57b. A ata de conciliação acostada no id 58018bc homologou a renúncia da Sra. Átila Socorro. A certidão de id b41aa20 comprova a filiação do Sr. Marcos Antonio Café Marinheiro, em relação à parte substituída, Sra. Maria Rita Café Bergamin. Fora requerida a habilitação dos herdeiros acima descritos, filhos e filhas da credora originária, como seus sucessores processuais, o que defiro apenas quanto à  Selma Monteiro Ferreira Do Vale e Marcos Antônio Café Marinheiro Amorim com base no art. 110 do CPC. A Lei n. 6.858/80, em seu art. art. 1º, estabelece que  "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". A despeito disso, entendo que a Lei n. 6.858 de 1980 deve ser interpretada à luz da CF/88, de modo que, à luz dos princípios da isonomia e da proibição da discriminação, os valores decorrentes desta demanda devem ser distribuídos em partes iguais entre os herdeiros diretos da trabalhadora falecida, razão pela qual prevalecem as normas sucessórias previstas no Código Civil. Quanto ao tema, deve ser observado o r. acórdão da SDI-II do TST: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPREGADO FALECIDO. SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DA LEI No 6.858/80. PREVALÊNCIA DA REGRA SUCESSÓRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DO ATO QUE…

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