Processo 0000799-25.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000799-25.2025.5.18.0201 RECORRENTE: METAL MOVEIS TUBOLARES LTDA - EPP RECORRIDO: CLAUDIO LIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446a988 proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada METAL MOVEIS TUBOLARES LTDA - EPP interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega que “encerrou definitivamente suas atividades empresariais, encontrando-se em estado de total insolvência e impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (sic, id. a3fd519). Assevera que "não apenas encerrou suas atividades, mas que teve seu patrimônio dissipado pelas dívidas acumuladas, encontrando-se sem receitas, sem bens produtivos e sem capacidade de pagamento de qualquer espécie" (sic, id. a3fd519). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Conforme consulta ao CNPJ, no sítio eletrônico da Receita Federal, a reclamada é sociedade empresária limitada e se enquadra como empresa de pequeno porte, aplicando-se, portanto, ao caso, o teor do art. 899, §9º, da CLT, que autoriza a redução do depósito recursal pela metade. Prosseguindo, é certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Confira-se: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (Grifos acrescidos). Por outro lado, não se pode olvidar que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: “Art. 790. (…) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)”. (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: "Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Grifos…
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