Processo 0000799-31.2021.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000799-31.2021.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000799-31.2021.5.08.0011 RECLAMANTE: THIAGO SANTA BRIGIDA LAMEIRA RECLAMADO: J DE J R M BAIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10b16f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ No ID. 7e1a056, o exequente requereu a instauração de IDPJ. Entretanto, na forma do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento do incidente de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. E, ao trazer o requerimento do incidente de desconsideração, o exequente se baseou, como demonstrado acima, exclusivamente na “teoria menor”, diante do mero inadimplemento e da execução infrutífera. E, sem qualquer fundamentação idônea e sem qualquer comprovação ou alegação fundamentada, o exequente alegou, no futuro do pretérito, que “somente uma confusão patrimonial poderia justificar as diversas tentativas infrutíferas de penhora realizadas via Bacenjud”. Assim, por força vinculante do RE 1387795 RG – Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, este Juízo, na decisão de ID. 289fa8b, rejeitou o incidente, extinguindo-o, com resolução do mérito. No ID. d684083, o exequente renova o pedido do IDPJ, “requerer apreciação de pedido de tutela provisória de urgência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, sem qualquer fundamentação acerca de eventual tutela provisória, e, ainda, “tendo em vista ser impossível a localização de bens à penhora em nome da empresa executada, por absoluta falta dos mesmos, e diante da possível confusão patrimonial”, renova o pedido, novamente, sem fundamentar a alegada confusão patrimonial. Assim, tem-se que a questão já foi decidida, com resolução do mérito, sem que o exequente interpusesse qualquer recurso, de modo que o novo incidente resta prejudicado pela coisa julgada material. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação ao nome do advogado cadastrado no PJe, o exequente fica ciente. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTA BRIGIDA LAMEIRA

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