Processo 0000799-32.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000799-32.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000799-32.2025.5.09.0021 RECORRENTE: JOSE CARLOS PINHEIRO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d65b3e proferida nos autos. ROT 0000799-32.2025.5.09.0021 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   ICOMON TECNOLOGIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS PINHEIRO DE FREITAS RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687)   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Conquanto considerado pelo sistema como Recurso de Revista, o expediente de Id 3bd55c2 trata-se na verdade dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Logo, nada há a ser analisado.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 7743d61; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 321f134). Representação processual regular (Id a291dc7,30d28b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3f1c946: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3f1c946: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dbfc2b8,68652be,6a80ac1: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id ba907e2,6256e4a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 97 da Constituição Federal. - violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Reclamada alega que a interpretação exarada pelo colegiado, de que um pedido "determinado" é, na verdade, "estimativo" (ou seja, indeterminado) é uma interpretação contra legem, que retira toda a eficácia da norma. Salienta, ainda, que a decisão implica em descumprimento da cláusula de reserva de plenário, uma vez que foi conferida interpretação diversa daquela expressamente prevista em lei, sem que houvesse declaração formal de inconstitucionalidade. Requer a reforma, para que a condenação seja limitada aos valores expressos na petição inicial, em estrita observância à legislação federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da…

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