Processo 0000799-35.2023.5.06.0005

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000799-35.2023.5.06.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000799-35.2023.5.06.0005 AGRAVANTE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA AGRAVADO: CARLA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 823a758 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000799-35.2023.5.06.0005 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANO MEDEIROS LIMA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA EDNADJA MARTINS DO NASCIMENTO (PE53298)   RECURSO DE: CRISTIANO MEDEIROS LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c675a92; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 6996808). Representação processual regular (Id 925c73b). Preparo inexigível ( Id 0027f4a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXVIII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido:   "(...) Embora o referido autor defenda a utilização da desconsideração da personalidade jurídica como maneira de coibir tal atividade, assemelhada a aqui analisada, pensamos que esta não é a melhor solução porque para além de ser sócio a condição ostentada pelo Sr. CRISTIANO MEDEIROS DE LIMA era o de empregador, pessoa física, pois, repita-se, a pessoa jurídica existia apenas no mundo formal e mesmo assim fraudulentamente. Cito julgados deste TRT que teve como parte o mesmo recorrente: Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Sócio oculto.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão de sócio oculto no polo passivo da execução, após frustradas tentativas de constrição patrimonial da empresa executada.II. Questão em discussão2. A controvérsia envolve: (i) a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista; (ii) a possibilidade de responsabilização de sócio oculto com base em provas documentais e confissão em acordo de não persecução penal; e (iii) a legitimidade da inclusão do agravante no polo passivo.III. Razões de decidir3. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, é aplicável na Justiça do Trabalho, diante da insuficiência patrimonial da empresa e da natureza alimentar do crédito.4. A condição de sócio oculto do agravante foi corroborada por documentos e por confissão formal, revelando controle de fato da empresa executada e prática de atos gerenciais.5. Restando infrutíferas todas as tentativas de execução em face da empresa, impõe-se a responsabilização patrimonial do sócio oculto, conforme…

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