Processo 0000799-44.2014.5.01.0343
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc63a3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000799-44.2014.5.01.0343 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADRIZZY APARECIDA DE ANDRADE SUISSO (RJ252911) AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (RJ015925) ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) CAROLINE FERNANDES RIBEIRO AZEVEDO (RJ242471) JULIA RODRIGUES AIEX DE LIMA (RJ265324) LUANA OLIVEIRA ARANTES (RJ255103) Recorrido: PAULO CESAR DE PAIVA VIEIRA Recorrido: Advogado(s): WILLIS DO NASCIMENTO DIAS AUREA MARTINS SANTOS DA SILVA (RJ152207) JESSIKA CRYSTINE RAMOS DO AMARAL (RJ182996) JULIO CESAR AMBROSIO (RJ135637) RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id ec29b22; recurso apresentado em 19/12/2025 - Id a6d3369). Representação processual regular (Id b730fa1). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Questão JT: RG: [removido]- CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Resumo da controvérsia: A controvérsia reside na metodologia de apuração dos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras. A executada sustenta que o cálculo deveria considerar apenas a diferença do adicional que não era pago, e não o valor integral de 30%, pois já quitava uma parcela similar sob outra rubrica ("Vantagem Pessoal/Periculosidade"). Afirma que a metodologia do exequente, ao refazer a base de cálculo das horas extras para incluir o adicional de periculosidade, resulta em valores superiores aos devidos e viola a coisa julgada. O Tribunal, por sua vez, entendeu que a executada de fato não integrava o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras pagas, sendo correta a metodologia que recompõe integralmente a base de cálculo para, só então, apurar os reflexos devidos, em conformidade com o título executivo e a Súmula nº 264 do TST. Fundamentação: A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos…
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