Processo 0000799-45.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000799-45.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000799-45.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e40c7d8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da execução trabalhista nº, movida por JEFERSON SANTOS em face da ora impetrante. Em suas razões, a suplicante aponta como ato coator a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito exequendo, formulado com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, mantendo a execução em sua forma constritiva integral. Argumenta que a previsão contida no artigo 916 da Lei Adjetiva Civil constitui direito processual subjetivo do executado, de caráter cogente, cuja aplicação ao processo do trabalho seria admitida pelo artigo 769 da CLT e pela Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Afirma que a finalidade do dispositivo consiste em viabilizar a satisfação efetiva do crédito por meio racional e progressivo, especialmente quando o executado reconhece a dívida e manifesta intenção concreta de adimplemento. Invoca o precedente MSCiv nº 0000620-14.2026.5.06.0000, no qual Este Sexto Sodalício teria assentado que o parcelamento é compulsório quando presentes os requisitos legais — a saber, requerimento formal, indicação dos valores reconhecidamente devidos, depósito inicial compatível com 30% do montante exequendo e observância do limite máximo de seis parcelas mensais. Sustenta que a aplicação desse precedente ao caso presente seria inexorável, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência jurisprudencial. Argumenta que o indeferimento do parcelamento transforma a execução em mecanismo de coerção institucional, por forçar a manutenção exclusiva de atos constritivos — bloqueios reiterados de contas bancárias, restrições administrativas e inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sustenta que essa dinâmica configuraria sanção política, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz das Súmulas 70, 323 e 547 e do RE 588.322, na medida em que a execução assumiria natureza punitiva, ao inviabilizar o exercício regular da atividade econômica por meio de medidas indiretas e desproporcionais, não indispensáveis à satisfação do crédito. Pondera que o parcelamento, longe de prejudicar o exequente, asseguraria o pagamento efetivo do crédito, ao passo que a sua negativa apenas postergaria indefinidamente a satisfação da obrigação. No plano da razoabilidade e da menor onerosidade, invoca o devido processo legal em sua dimensão material (artigo 5º, LIV, da CF) para sustentar que a execução deve orientar-se à obtenção do resultado útil, e não à manutenção de um estado permanente de constrição. Assevera que não seria razoável negar meio legal de quitação, exigir pagamento integral sabidamente inviável e insistir em medidas que comprometam o funcionamento regular da empresa, reduzindo sua capacidade futura de adimplemento. No tocante à tutela de urgência, invoca o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e sustenta a presença qualificada de ambos os requisitos autorizadores. Quanto ao fumus boni iuris, afirma que decorre da…

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